Adicional de Insalubridade - Serviço Público Civil e Militar
O servidor público estadual da Polícia Civil e Militar tem direito ao adicional de insalubridade desde o início do ingresso na carreira e não depende de laudo técnico para determinar a data na qual se inicia seu direito a ser remunerado por tal adicional.
O que ocorre, na prática, somente é concedido o adicional de insalubridade ao servidor após a homologação por laudo técnico e, somente após essa data, é que o servidor é remunerado pelo adicional de insalubridade.
Contudo, alguns servidores não percebem que nos holerites que recebem o referido adicional atrasado recebido é somente do período da data da homologação do laudo em diante.
Tendo em vista tal ato, é possível aos servidores ajuizar ação de cobrança para rever o cálculo feito pela Fazenda Estadual a fim de que a mesma pague, de forma retroativa, os valores do adicional de insalubridade em atraso, contados desde a data do ingresso na Instituição Policial.
Pois bem, conforme estipula o artigo 7º, XXII e XXIII c/c art. 39, par. 1º, todos da Constituição Federal de 1988, vemos que o adicional de insalubridade é garantido por norma de ordem pública e está vinculado à segurança do trabalho, não podendo um ato administrativo negar tal pleito, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.
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